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A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

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DISSE JEOVÁ DEUS: "Meu espírito não terá tolerância com o homem indefinidamente, pois ele é apenas carne.Portanto, seus dias somarão 120 anos."Gênesis 6:1-22

sexta-feira, 20 de março de 2015

A PREFEITURA DE SERRINHA TORNA PÚBLICA A LEI N° 01052/2014.

Aprovada em plenário da Câmara e promulgada pelo Prefeito Municipal de Serrinha, no uso das atribuições legais, a lei n° 01052/2014 dispõe sobre normas para a construção, localização e instalação de postos revendedores varejistas de combustível, automotivo, postos revendedores de gás natural veicular (GNV), postos de serviços e postos de abastecimentos, e dá outras providências.
A instalação dos postos de que trata a presente lei deverá à legislação uso e ocupação do solo, no que couber, sendo ainda vedada sua construção:

Na área delimitada pela Rua Basílio Cordeiro, Rua Vinte e Cinco de Dezembro, Rua Reginaldo Ribeiro, Avenida Mário Andreazza, Rua Leopoldo Alves, Avenida Getúlio Vargas, Joaquim Hortélio; em ruas e avenidas com largura inferior de 14,00m (quatorze metros); a uma distância inferior a: 100 (cem) metros de raio, do perímetro do terreno onde será instalado o empreendimento e do perímetro do terreno onde estão instalações; asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento, templos religiosos, clínicas e praças; Entende-se por distância inferior àquela tomada dos dois extremos mais próximos entre os limites dos dois terrenos confrontados entre si.

Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho do Meio Ambiente - CONEMA - e das normas técnicas pertinentes.

Dúvidas de caráter interpretativo acerca da aplicação dos limites especiais de instalação, definidos nos incisos serão dirimidas pela aplicação dos princípios da precaução e da segurança jurídica.
A exigência de padrões diferenciados para os transportador Revendedor Retalhista será tomada por "Termo de Acordo", a ser firmado pelos empreendedores com as Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente (SEDHAM), as quais constituirão condições previas para a expedição do Alvará de Funcionamento.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA TORNA PÚBLICO O DECRETO N° 011/2015.
De acordo com a lei n° 1015/2013: está previsto que é responsabilidade da municipalidade apenas a coleta de lixo. Levando em consideração que a mesma lei proíbe jogar entulho nas vias públicas e não estando dessa forma a coleta deste compreendida nas atividades de responsabilidade do município, tornamos público os dispostos no Decreto n°011/2015.
Considerando que este Poder Público, por sua Administração, vinha até então, paciente e compreensivamente auxiliando, sempre que podia na remoção dos entulhos lançados às frentes dos imóveis, de responsabilidade exclusiva do respectivo morador, evitando que o mesmo providenciasse a sua retirada. E ponderando que o Poder Executivo Municipal não dispõe de frota e de pessoal em condições suficientes para atender a tantos, descumprindo desta forma o princípio da igualdade de direitos dos cidadãos, fica decretado que:
Fica terminantemente proibida por força deste Decreto, a permanência de entulhos de qualquer natureza, colocados sobre calçadas (ou áreas a elas reservadas), nas ruas e canteiros públicos de Serrinha - BA, por mais de 24 (vinte e quatro horas). O descarte do entulho deverá ser feito no mesmo local utilizado pelo município ou, em caso de reaproveitamento, deverá ser colocado no lugar pré- determinado pelo responsável pelo entulho. As 24 horas estabelecidas trata-se do tempo reservado para o responsável pelo entulho proceder a sua retirada , caso não seja cumprida a determinação será cobrado multa no valor de R$ 200.

O Poder Executivo Municipal fará a fiscalização adequada para o cumprimento deste Decreto, aplicando as sanções administrativas previstas de conformidade com a legislação vigente. Fonte:ASCOM/PMS