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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

STF declara inconstitucionais dispositivos de lei baiana sobre teto de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou, nesta quarta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo PSL que declara inconstitucionais dos artigos 2° e 3°, da Lei 11.905, de 3 de maio de 2010, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário no Estado. De acordo com a sigla, a regra prevista na Lei estadual fere diversas previsões constitucionais, como o vício de iniciativa na edição da norma, devido à tramitação do projeto de lei, além de ter usurpado a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores. O ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou. Segundo ele, a lei apresenta alguns problemas, entre eles o de estabelecer um teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do Executivo não estão sujeitos a esse teto. O PSL alegava também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.